"E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música"
Friedrich Nietzsche

sexta-feira, março 14, 2008

Le Monde Diplomatique Brasil - Fev 08

Quem nos protegerá daqueles que nos protegem?

Em nome das exigências de uma pretensa segurança ainda não justificada, os gestores das propriedades privadas de massa convocam os indivíduos que as freqüentam a respeitar regulamentos muitas vezes liberticidas, armando-se de profissionais encarregados de vigiá-los de perto

Martin Mongin

A quantidade de seguranças não pára de crescer. Shopping centers, supermercados, estações, vias públicas, escritórios, universidades, museus, estacionamentos, eventos esportivos e culturais: não há mais um lugar em que não se veja a silhueta dos “profissionais da vigilância” e seu olhar desconfiado dirigido à multidão. Habituamo-nos com sua presença. Habituamo-nos a fornecer o documento de identidade e a abrir a bolsa para ser revistada. Docilmente, deixamos que chamem nossa atenção.

Cento e cinqüenta mil agentes empregados na França em 2007; 8,5% de crescimento médio anual desde 1998; 60 mil novas vagas a preencher até 2015. A luta contra o terrorismo tem sido o pretexto fácil que permite a qualquer um equipar sua loja, seu estabelecimento, seus locais de trabalho com esses agentes de prevenção e de segurança (APS) [1]. Mas que ninguém se engane, a função desses agentes é, antes de tudo, de ordem econômica: dissuadir os ladrões, prevenir o vandalismo, garantir uma utilização adequada dos equipamentos e dos espaços postos à disposição do público etc. Dispositivos tecnológicos de ponta (circuito interno de televisão, sistemas de alarme e de detecção), controlados pela própria segurança, contribuem para a eficácia da missão. Portanto, é a segurança do próprio estabelecimento (mercadorias, equipamentos, caixa, pessoal) que os APS e seus dispositivos de vigilância têm de garantir – contrariamente ao que se alega com frases do tipo “para seu conforto e segurança, uma empresa de vigilância está presente em nossa loja”.

No entanto, graças precisamente a essa impostura, a presença maciça de seguranças no conjunto do campo social produz efeitos invisíveis no público. Efeitos que têm sua origem exatamente no halo de confusão que cerca o exercício dessa profissão. Confusão quanto a seu papel, quanto a seu status, quanto a seu poder e, por fim, quanto à definição mesma dessa “segurança” que eles supostamente garantem e que justifica o aumento incessante de seus efetivos. Os indivíduos, quando confrontados cotidianamente com os APS, acabam por sobrepor as esferas bem delimitadas da vida social, a confundir determinados domínios com outros, a adotar comportamentos que não têm razão de ser. A onipresença dos seguranças tende a misturar o regime da lei e o regime da regra (por exemplo, o regulamento interno de um local) e a borrar a distinção entre o espaço público e o espaço privado.

O status do APS envolve, de fato, não apenas todo um conjunto de profissões (vigilantes, agentes de segurança, agentes de prevenção de roubos, operadores de circuito interno de televisão, brigadistas de incêndio, adestradores de cães etc.) como também de atividades (guarda, vigilância, proteção pessoal, transporte de bens, controle de equipamentos técnicos etc.). Sob o pretexto de que estão todas ligadas, direta ou indiretamente, ao domínio da “segurança”, as funções se multiplicam e freqüentemente se sobrepõem: um agente de brigada de incêndio pode também proceder ao controle do público (nos museus) ou à interpelação de indivíduos suspeitos (nos shopping centers). De igual modo, o trabalho de um agente de segurança engloba “missões de recepção e de controle de acesso, de ronda de vigilância, de controle do respeito às normas de segurança do local, de intervenção de emergência, de alerta e de orientação das equipes de socorro, de redação dos relatórios de eventos ou de atividade”.

Nesses termos, passa-se imperceptivelmente da informação para a prevenção, da prevenção para a intervenção, da intervenção para a repressão. Na grande maioria dos casos, o público não sabe muito bem onde começa e onde termina a função de um APS. Única constante: terno preto, gravata idem, coturnos, crachá, fones de ouvido, walkie-talkie: o uniforme do segurança tem a função principal de instituir uma dissimetria, uma relação de autoridade, e portanto de poder, entre ele e os indivíduos a quem se dirige. Relação de autoridade e poder que permanece totalmente ilegítima do ponto de vista do direito.

O Livro branco sobre a segurança privada, elaborado em 2003 pelo Ministério da Segurança Pública do Quebec, Canadá, insiste diversas vezes neste ponto: “um dos principais problemas suscitados hoje pela segurança privada nos países ocidentais é a superposição dos papéis entre os serviços públicos e os serviços privados”. Por conseguinte, “a ausência de regras que rege a indústria da segurança privada é suscetível de criar, entre os diversos participantes, uma grande confusão quanto às práticas que são aceitáveis e as que não são”. E de criar também uma confusão no espírito dos cidadãos: “tal situação pode levar os cidadãos a confundir a incumbência particular de proteção do lucro do proprietário por uma agência de segurança privada com a incumbência de segurança pública com relação à comunidade” [2].

Acrescentemos ainda: confusão entre os empregadores que, valendo-se da situação, ou mal informados, atribuem invariavelmente aos seguranças direitos que não lhes cabem. Contudo, os seguranças não são policiais militares, nem sequer guardas civis. Eles não pertencem ao contingente das forças da ordem. Regras muito estritas estipulam isso – mesmo que sejam apenas regras relativas à vestimenta: “salvo exceções, os APS devem trajar, no exercício de suas funções, vestimentas particulares. Estas não podem acarretar nenhuma confusão com os uniformes dos agentes dos serviços públicos” [3].

Ora, mesmo que essa exigência de distinção de trajes fosse respeitada, o que está longe de ser o caso mais freqüente, os APS se apresentam sempre, do ponto de vista simbólico, como representantes da lei – ou pelo menos como representantes dos representantes dela. Se um agente da polícia é o intermediário entre o cidadão e a justiça, o segurança não seria outra coisa senão o intermediário entre o cidadão e esse agente da polícia. Todo um cálculo do medo preside a instauração desse poder de dissuasão.

Encarregados de vigiar, de controlar e principalmente de dar o alerta; agindo em nome de imperativos de segurança; zelando pelo respeito de um código prescritivo; equipados às vezes para enfrentar a violência; iniciadores de uma relação de poder ou de autoridade, os seguranças, onde quer que atuem, fazem pairar a ameaça da lei.

No entanto, os APS são cidadãos como os outros. Não têm mais direitos. Nem mais privilégios ou autoridade. E é espantoso que a mídia nunca divulgue uma informação tão fundamental. Os seguranças são profissionais do mesmo tipo que os frentistas de um posto de gasolina ou os garçons de um restaurante. Isso equivale a dizer que desempenham, na maior parte do tempo, um papel que não lhes cabe. Pois não somente o segurança não está mais perto da lei ou da justiça que o cidadão comum, como também está sujeito a elas nas mesmas condições [4].

Como qualquer cidadão, o segurança pode, sem dúvida, proceder à detenção de supostos delinqüentes, conforme as disposições do artigo 73 do Código de Processo Penal francês. Todavia, esse direito só pode ser exercido no caso de um crime ou delito flagrante, “punido com pena de detenção”. Tais crimes ou delitos – assim como os casos de incêndio ou mal-estar súbito – são sempre raros. Mas, ao contrário dos bombeiros e dos paramédicos, que intervêm somente depois que o incidente acontece, os seguranças se sentem muitas vezes tentados a dirigir sua mira autoritária para qualquer episódio de menor importância. Fazem isso para se livrar do tédio, justificar sua presença ou por simples força do hábito.

De fato, no dia-a-dia de seu exercício, o trabalho de um segurança não consiste em deter supostos delinqüentes e retê-los até a chegada das forças da ordem. O trabalho de um segurança não se situa no terreno da lei, mas no da regra. Consiste simplesmente em garantir que o regulamento interno de um espaço de destinação comercial seja bem utilizado pelo público que ele acolhe [5]. Não comer fora dos espaços previstos para tal fim, não tirar fotos com flash, não distribuir panfletos de conteúdo político, não introduzir objetos cortantes que possam ferir, não pisar na grama etc.: eis o tipo de regras que o segurança tem por função fazer respeitar, ao mesmo tempo em que não dispõe de nenhum poder que lhe dê autoridade para tanto.

Os seguranças intervêm em lugares privilegiados que podemos chamar de “propriedades privadas de massa” [6]. Os shopping centers ou os conjuntos de salas de cinema são certamente espaços privados, ou seja, espaços cuja gestão cabe a um particular ou a uma empresa independente, mas também espaços abertos ao público e nos quais se desenrola uma parte cada vez mais importante da vida em sociedade. Esses espaços ambivalentes se distinguem dos espaços públicos tradicionais pelo fato de serem estritamente “funcionais”.

E o que é um espaço funcional? É um espaço cuja razão de ser, função e legitimidade em matéria de freqüentação e uso é fixada previamente e codificada por um regulamento interno [7]. Um espaço dividido em unidades monofuncionais (espaço lazer, espaço alimentação, espaço crianças, espaço fumante etc.) que permitem a qualquer indivíduo que se encontre numa dessas unidades saber precisamente o que se espera que ele deva e possa fazer. Um espaço, portanto, no qual todos os itinerários foram traçados previamente, e todos os comportamentos foram previstos. Um espaço “lógico” – isto é, fundado num sistema finito de relações necessárias entre pessoas, objetos e signos – em que cada uma das partes está inteiramente subordinada à realização desse plano geral.

Em decorrência disso, um espaço funcional é também um espaço no qual são acolhidos somente os indivíduos que aceitam se sujeitar a esse plano. Um supermercado, uma sala de cinema, um museu, um parque aquático, um estacionamento são espaços funcionais. Os indivíduos que não respeitam as funções respectivas desses lugares, que não respeitam, portanto, as cláusulas de seus diferentes regulamentos, mesmo que não sejam por isso julgados “fora da lei”, são ainda assim considerados “indesejáveis”. Assim, cada um desses lugares suscita em seus administradores a tentação de regular o acesso e de fazer por conta própria a separação entre o público bem-vindo (freqüentadores, usuários, consumidores, funcionários etc.) e o público indesejável (desocupados, bandos de jovens, manifestantes etc.).

O paradoxal é que cada indivíduo, assim que ali penetra, pertence, em princípio, e ao mesmo tempo, a uma e à outra dessas duas categorias. O hipermercado fornece o exemplo típico. Trata-se de um lugar verdadeiramente insidioso, pelo fato de convocar os consumidores a vir até ele (publicidade, cartazes, estacionamento gratuito), de escancarar suas portas (automáticas), de acolhê-los com um sorriso (atendimento), mas também de ter grande dificuldade, em seguida, em deixá-los sair sem uma certa dose de suspeição (câmeras, alarmes). Pois, se todo indivíduo deve ser bem recebido, e quase contra a vontade, já que é antes de tudo um consumidor potencial, ao mesmo tempo, é declarado suspeito, e portanto indesejável, já que é também um delinqüente em potencial.

Cabe então aos seguranças prevenir, retificar ou reprimir todo tipo de acontecimento que ultrapasse o contexto funcional previamente estabelecido – todo tipo de acontecimento que tenha um custo, ainda que mínimo, para o proprietário: custo em termos de caixa, em primeiro lugar, mas também em termos de imagem, de reputação, de freqüentação etc.

Contudo, a função dos APS nunca pode ser nada além de preventiva. Seu único direito, além de estar presentes no local, é o de informar o público quanto às disposições do regulamento interno. Mas uma vez infringidas essas disposições, eles não detêm nenhum poder que lhes permita reprimir essas mesmas infrações. Apenas o poder de constatá-las, de registrar a modalidade delas num relatório e, se for o caso, de chamar as forças da ordem.

Na prática, porém, o APS acaba atuando no duplo registro da lei e da regra, e tende a transformar o menor lapso, o menor sobressalto, o menor evento em um ato de delinqüência. A tal ponto que o indivíduo “desviante”, sem nunca saber ao certo se está lidando ou não com um representante da lei, tende a aceitar a repreensão como exigência do cumprimento da lei. Ele imagina que seu comportamento é “ilegal”, quando na verdade é simplesmente “anormal” (com relação a uma norma contingente).

A confusão entre esses dois registros tem, em parte, sua origem no fato de se ter transformado uma relação de autoridade informal numa relação de autoridade formal. Ela não se deve tanto à existência do próprio regulamento interno e, sim, ao fato de que este é freqüentemente aplicado por profissionais externos à função do estabelecimento em questão. Até recentemente, cabia ao próprio pessoal dos estabelecimentos (caixas, chefes de seção, gerentes, bibliotecários etc.) o encargo de impor o respeito às regras – e, portanto, de repreender os indivíduos não-cooperantes de maneira informal, ou seja, humana e viva, maneira que podia mudar em função das personalidades e das circunstâncias. Hoje em dia, os APS, empregados por empresas terceirizadas, são, ao contrário, obrigados a fazer cumprir o regulamento ao pé da letra, a seguir um protocolo, a informar seus superiores, a redigir relatórios.

Antes, uma certa flexibilidade ainda podia ser exercida na relação de poder. Agora, o que prevalece é a ordem matemática e mecânica: as mesmas causas observadas devem provocar os mesmos efeitos.

O filósofo Michel Foucault mostrou muito bem quais efeitos invisíveis podiam ser induzidos por essa confusão entre o regime da lei e o regime da regra – confusão característica das sociedades ditas “disciplinares”. Ela termina de fato “tornando natural e legítimo o poder de punir, rebaixando o patamar de tolerância à penalidade”. Ela “tende a apagar o que pode haver de exorbitante no exercício do castigo”. E isso ao fazer que “se troque um pelo outro os dois registros”: “o registro legal, da justiça, e o extra-legal, da disciplina” [8].

A presença de vigilantes nos lugares públicos, ou de acolhida do público, vai no sentido de um açambarcamento do conjunto do campo social pela lógica do mundo carcerário, que dá, assim, uma espécie de caução legal aos mecanismos disciplinares, bem como às decisões e às punições que eles engendram. “A generalidade carcerária, ao agir em toda a espessura do corpo social e ao misturar incessantemente a arte de retificar com o direito de punir, rebaixa o nível a partir do qual se torna natural e aceitável ser punido”.

O regime da regra, cuja extensão os seguranças contribuem para generalizar, compromete perigosamente o exercício das liberdades individuais. Leva os indivíduos a aceitar mais facilmente as relações de autoridade, a se mostrar mais dóceis diante das manifestações do poder, a normalizar seus comportamentos, a reprimir toda forma de excentricidade ou de extravagância. Premune contra toda forma de manifestação de ordem política ou contra todo ato de desobediência civil.

Em nome das exigências de uma pretensa segurança ainda não justificada, os gestores das “propriedades privadas de massa” convocam os indivíduos que as freqüentam a respeitar regulamentos muitas vezes liberticidas, armando-se de profissionais encarregados de vigiá-los de perto. Se houver aqui alguma coisa aqui da esfera do fascismo, será mais adequado falar de “microfascismo” [9]. Não há nenhum plano global que fixe suas modalidades de aplicação, nenhum agente específico que seja seu instigador, nenhum texto fundador que enuncie sua doutrina geral, nenhuma conspiração. Nada além de um conjunto de vontades particulares que se unem, se somam, se reforçam, para constituir um regime autoritário difuso, cujo centro está em toda parte e a circunferência em lugar algum. Regime que oferece, por isso mesmo, muito poucas brechas para quem deseja derrubá-lo.


[1] Denominação reconhecida pela convenção coletiva do setor.

[2] Livre blanc: la sécurité privée partenaire de la sécurité intérieure, Ministère de la Sécurité Publique du Québec, dezembro de 2003.

[3] Lei nº 83-629, de 12 de julho de 1983.

[4] Idem

[5] A apresentação dos “principais encargos da segurança e vigilância humanas” no site do SNES insiste nestes pontos: “controle do respeito das regras de segurança do local”; “aplicação das normas definidas”; “respeito da regulamentação” etc.

[6] Clifford D. Shearing e Philip C. Stenning, “La propriété privée de masse”, em Problèmes politiques et sociaux, Paris, La Documentation Française, novembro de 2006.

[7] O estabelecimento de um regulamento interno é obrigatório nas empresas, lojas, escritórios, associações etc que empreguem habitualmente ao menos vinte funcionários.

[8] Michel Foucault, Vigiar e punir, Petrópolis, Vozes, 1977.

[9] Gilles Deleuze, Deux régimes de fous, Paris, Les Éditions de Minuit, 2003: “O velho fascismo, por mais atual e poderoso que seja em muitos países, não é o novo problema atual. Outros fascismos estão sendo preparados para nós. Todo um neofascismo se instala, com relação ao qual o antigo fascismo faz figura de folclore. Em vez de ser uma política e uma economia de guerra, o neofascismo é uma entente mundial pela segurança, pela gestão de uma ‘paz’ não menos terrível”.

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