Hiram Reis e Silva, Bagé, RS, 15 de setembro de 2012.
Excessos
em toda guerra existem, podem ter existido, mas a prática de tortura
como eles falam não ocorreu. Eu efetivamente não cometi excesso contra
ninguém. A minha missão como comandante não era de estar ali junto,
interrogando preso. Eu não torturei ninguém. (Carlos Alberto Brilhante
Ustra)
- DOI/CODI
O
DOI/CODI do antigo II Exército (hoje Comando Militar do Sudeste) foi
criado em 1970 em substituição à Operação Bandeirantes (OBAN). Em São Paulo
agiam as organizações terroristas mais radicais chamadas de “Grupos de
Fogo”, que executavam ações armadas, matando e mutilando inocentes,
invadindo quartéis em busca de armas e assaltando bancos, residências de
autoridades, carros-fortes e lojas comerciais. Apesar dos esforços do
Major Waldir Coelho chefe da OBan, e do chefe do DOPS paulista, delegado
Sérgio Paranhos Fleury, as ações terroristas cresciam e se tornavam
cada vez mais audaciosas. O DOI/CODI, sob o comando heróico e obstinado
do Coronel Ustra os grupos terroristas foram desbaratados, suas células
eliminadas e os militantes mortos. A ação determinada do Cel Ustra
trouxe, novamente, tranquilidade, paz e segurança para as ruas de São
Paulo antes dominadas pelos extremistas comunistas. Os derrotados jamais
o perdoaram e resolveram transformar sua vida e a de sua família num
inferno.
Felizmente nem todos os juízes compactuam com a camarilha Petralha.
- DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2012.
Arquivo:
87 - Publicação: 10 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES
JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 10ª VARA
CRIMINAL
REPRESENTACAO
CRIMINAL 0004204-32.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS ALBERTO
BRILHANTE USTRA X DIRCEU GRAVINA (SP015193 - PAULO ALVES ESTEVES E
SP012316 - SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO E SP069747 - SALO KIBRIT E
SP123639 - RITA DE CASSIA K F DE A RIBEIRO E SP142420 - PATRICIA CRUZ
GARCIA NUNES)
Em
que pese o teor das razões do recurso em sentido estrito apresentadas
pelo Ministério Público Federal (fls. 727/745), mantenho a sentença
rejeitando a denúncia por seus próprios fundamentos, acrescidos, ainda,
dos argumentos de convicção que ora passo a expor. O pressuposto lógico
para o recebimento de denúncia por crime de seqüestro é que a vítima
esteja viva. Há, todavia, lei que a declarou morta. Embora lei em
sentido formal tal dispositivo possui efeitos concretos e substituiu a
necessidade de sentença judicial com o mesmo teor.
Destarte,
não há que se falar em negativa de vigência do artigo 7º do Código
Civil. Não é o Ministério Público Federal que diz para quais efeitos a
lei irá se prestar, mas o legislador, e ele foi claro ao determinar que a
vítima foi reconhecida como morta para todos os efeitos legais, sejam
eles civis ou penais. Não há que se falar, portanto, também, em negativa
de vigência do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Ora,
se para todos os efeitos legais a vítima é considerada morta, eventual
denúncia por seqüestro deveria vir acompanhada de indícios mínimos de
comprovação da tese, o que não foi feito. Em outras palavras, caberia ao
Ministério Público Federal, uma vez que a Lei atestou que a vítima está
morta, provar o contrário.
O
Ministério Público Federal parece só admitir, para a comprovação da
morte, sentença judicial nos termos do disposto no Código Civil.
Ocorre
que tal sentença não existe e nunca existirá por falta de interesse dos
legitimados. De fato, o Ministério Público Federal deixou patente que
(fls. 734) não tem interesse em tal sentença, assim como também os
familiares, pois a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 lhes supre
esta ausência.
Não
há, assim, a mais remota possibilidade de obtenção desta sentença.
Segue que o Ministério Público Federal, que teria legitimidade para
propor ação cível para declaração de morte da vítima, instrumento que
entende imprescindível para tal finalidade, não o faz. Ao mesmo tempo,
por não existir tal sentença, ofereceu denúncia pelo delito de
seqüestro, pois não há provas de que a vítima está morta.
É
paradoxal. O Ministério Público Federal afirma que não existe meio mais
idôneo para se esgotar as buscas e averiguações, como exige o Código
Civil, que a ação penal pública (fls. 734). Afirma, ainda, que enquanto
não houver certeza da morte, mediante identificação dos restos mortais
ou por outro meio suficientemente capaz de determinar com precisão as
circunstâncias destes eventos, descabe presumir que a vítima está morta.
A ação penal pública, entretanto, não tem por objetivo realizar tais
buscas e averiguações como sugere o Ministério Público Federal. Para
isto existe o inquérito.
A
ação deve ser proposta apenas quando ultrapassada esta fase, e não como
meio para a colheita de provas que já deveriam ter sido produzidas. E
mais, a ação que declara a morte presumida é a cível e não a penal.
Ingenuidade seria acreditar ser a ação penal instrumento hábil para
desvendar fatos ocorridos há mais de quarenta anos que, não obstante
todos os esforços até hoje empreendidos, não foram esclarecidos.
Observe-se,
ademais, que os réus podem, se assim o desejarem, permanecer em
silêncio ao passo que as testemunhas arroladas evidentemente nada sabem
sobre o paradeiro da vítima, pois do contrário já o teriam dito.
Assim,
é evidente que esta ação penal nada esclarecerá acerca do paradeiro da
vítima. Tais observações foram feitas apenas “ad argumentandum”, pois,
repise-se, há lei declarando que a vítima está morta!
Diz
o Ministério Público Federal que não se pode abortar a persecução penal
lançando-se mão desta odiosa presunção de morte. Na verdade odioso é,
não obstante todas as evidências dizerem que a vítima está morta, não
obstante haver lei com tal teor, fechar os olhos para a realidade e com
fundamento em uma tese que não se sustenta, tentar reabrir, via
transversa, assunto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Odioso
é achar que os fins justificam os meios e tentar por meio de
subterfúgios, sem enfrentar a questão de maneira direta, desconsiderar
decisão proferida pela Corte Constitucional em processo concentrado de
controle de constitucionalidade. Continua o Ministério Público Federal
argumentado que querer que se prove que o desaparecido ALUIZIO está vivo
como condição para processar os seus seqüestradores e algozes é mais
uma afirmação de ingenuidade cruel do MM. Juiz para com as vítimas e
familiares de mortos e desaparecidos políticos.
Não se trata de uma cruzada do bem contra o mal.
Este
juízo abomina, tanto ou mais do que os membros do Ministério Público
Federal, os agentes do regime de exceção que tantos sofrimentos
impuseram às suas vítimas. Não é isto que está em discussão.
O
argumento do Parquet não convence e não se aplica ao caso. A questão
que se coloca é se há ou não fundamentos para o recebimento de denúncia
que afirma que a vítima, desaparecida há mais de 40 anos, permanece em
poder dos denunciados e supostos seqüestradores. Apenas isto. Este juízo
não afirmou, ao contrário do que foi alegado pelo Ministério Público
Federal, que a vítima morreu em 1995, apenas considerou esta uma das
hipóteses, a menos provável, após a edição da Lei nº 9.140/95.
Repise-se, quem afirmou a morte da vítima não foi este juízo, mas a Lei.
Ademais, os crimes imprescritíveis a que se refere o inciso XLIV do
artigo 5º da Constituição, são os cometidos contra a ordem
constitucional e não os para sua manutenção. Não é o juiz obrigado, ao
rejeitar a denúncia por determinado crime, recebê-la por outro, quando
este não está descrito nos autos e, ainda, é totalmente incompatível com
o delito originariamente denunciado. O crime de ocultação de cadáver
pressupõe a morte do indivíduo, ao passo que o de seqüestro supõe que
ele esteja vivo. Não haveria, assim, a possibilidade de recebimento da
denúncia pelo crime de ocultação de cadáver por falta de descrição da
conduta e por ser tal crime incompatível com o de seqüestro.
O
Ministério Público Federal afirma que não está questionando a
constitucionalidade da Lei nº 6.683/79 (fls. 740). Ocorre que, na página
seguinte, afirma que a persecução penal é obrigatória tendo em vista a
inoponibilidade da prescrição e da anistia por força da decisão da Corte
Interamericana no caso Gomes Lund. Afirma que a decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos é posterior à decisão do Supremo na
ADPF nº 153, e que este juízo, ao desprezar a força normativa e
impositiva da decisão da Corte Interamericana de Direitos, deixou de
respeitar os seus efeitos no sistema jurídico brasileiro. Não se trata
aqui, aduz o Ministério Público Federal, de uma escolha possível. O juiz
errou gravemente ao recusar-se a cumprir a decisão de um Tribunal
Internacional ao qual soberanamente o Brasil se vinculou. Não foi um
mero erro de fato, mas verdadeiro error “in judicando”.
Com
a devida vênia, a posição do Parquet não encontra respaldo na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Error in judicando haveria
se não houvesse respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido manifestou-se o Ministro Cezar Peluso, dias após o julgamento da
CIDH: a punição do Brasil na Corte Interamericana dos Direitos Humanos
(CIDH) não revoga, não anula, não caça a decisão do Supremo em sentido
contrário. O ministro negou a possibilidade de rever a decisão do
Supremo e afirmou que o que pode ocorrer é o país ficar sujeito a
sanções previstas na convenção ratificada pelo Brasil para integrar a
Organização dos Estados Americanos (OEA). Peluso ainda afirmou que caso
alguém entre com um processo contra eventuais responsáveis, a pessoa que
se sentir prejudicada vai entrar com Habeas corpus e o Supremo vai
conceder na hora. No mesmo sentido o entendimento do Ministro Marco
Aurélio: o Direito interno, pautado pela Constituição Federal, deve se
sobrepor ao Direito internacional. Nosso compromisso é observar a
convenção, mas sem menosprezo à Carta da República, que é a Constituição
Federal. Ele ainda afirmou que a decisão da CIDH tem eficácia apenas
política e que não tem concretude como título judicial. Na prática, o
efeito será nenhum, é apenas uma sinalização. Além da jurisprudência do
Supremo, firme no entendimento de que é sua a última palavra em matéria
constitucional, observo que a Corte Interamericana extrapolou os termos
do acordo. Se, de fato, é verdade que o Brasil voluntariamente se
vinculou às decisões da referida Corte, não é menos verdade que o fez
para fatos ocorridos após 1998, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto
nº 4.463/2002: Art. 1º - É reconhecida como obrigatória, de pleno
direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana
de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São
José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada
Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de
dezembro de 1998. Como restou claro, os fundamentos pelos quais a
denúncia foi rejeitada foram exclusivamente jurídicos. Os argumentos
políticos, utilizados ao final, o foram tão-somente para demonstrar que a
tese do Ministério Público Federal não encontra respaldo quer no campo
jurídico quer no político. Pelas razões acima manifestadas mantenho a
decisão proferida às fls. 707/724.Nos termos do artigo 583, II, do
Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, para processar e julgar referido
recurso, observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
- Livro do Autor
O livro “Desafiando o Rio-Mar – Descendo o Solimões” está sendo comercializado, em Porto Alegre, na Livraria EDIPUCRS – PUCRS, na rede da Livraria Cultura (http://www.livrariacultura. com.br)
e na Associação dos Amigos do Casarão da Várzea (AACV) – Colégio
Militar de Porto Alegre. Para visualizar, parcialmente, o livro acesse o
link:
Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);
Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil - RS (AHIMTB - RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS);
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional.
E-mail: hiramrs@terra.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário