Por Hiram Reis e Silva, Bagé, RS, 27 de fevereiro de 2014.
O entorno da Lagoa Mirim é habitado por cerca de um milhão de cidadãos, brasileiros e uruguaios, que se dedicam principalmente ao cultivo do arroz irrigado com as água desta imensa Bacia.
- Regime de Águas Compartilhadas
Por isso mesmo, segundo o “Tratado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai relativo às fronteiras na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão e ao Comércio e à Navegação nessas Paragens”, de 30.10.1909, o “Tratado de Comércio e Navegação entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai”, de 27.05.1949, o “Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre Transporte Fluvial e Lacustre”, de 12.06.1975, o “Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim”, de 07.07.1977 e o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil”, de 30.07.2010, nela prevalece o regime de águas compartilhadas.
- Tratados de Aliança e de Limites (12.10.1851)
A vitoriosa intervenção brasileira contra a aliança Oribe-Rosas culminou com a assinatura dos Tratados de 12.10.1851, extorquidos ao Governo de Montevidéu (que, diga-se de passagem, não era o legítimo representante de todo o Estado Oriental). Esses Tratados, que representaram, na prática, uma verdadeira tutela do Brasil sobre a vizinha República, garantiram aos brasileiros a exclusividade da navegação pelo Rio Jaguarão e pela Lagoa Mirim, além de darem aos estancieiros e charqueadores do Rio Grande do Sul vantagens de natureza fiscal e comercial, eliminando, assim, obstáculos à sua livre expansão econômica no Uruguai. O seu questionamento foi imediato, negando-se o Poder Legislativo Oriental a ratificá-los. (PICCOLO)
Oribe-Rosas: a Guerra contra Oribe e Rosas, também conhecida como Guerra do Prata, foi travada entre Brasil e Argentina com objetivo de frear a aspiração do Governo Argentino de submeter o Uruguai e Paraguai à sua esfera de influência e, em consequência, conquistar a hegemonia na região do Rio da Prata, objetivo definitivamente contrário à soberania brasileira. (Hiram Reis)
A assinatura dos quatro Tratados e da Convenção de Subsídios de 12.10.1851 estabeleceram os Limites entre o Brasil e o Uruguai a partir do direito ao uso e posse – “utis possidetis”, pelos Plenipotenciários brasileiros, Marquês de Paraná e Visconde de Abaeté, e pelo Ministro Oriental, Dom Andres Lamas. Os Tratados estipulavam:
Tratado de Comércio e Navegação: que o Uruguai reconhecia o direito à navegação brasileira na Bacia do Rio Uruguai isentando-nos de taxas alfandegárias na exportação de charque e gado em pé;
Tratado de Extradição: que o Governo Brasileiro poderia solicitar a extradição de criminosos e de escravos fugidos e internados no Uruguai;
Tratado de Limites: que o Uruguai renunciasse às suas reivindicações territoriais ao Norte do Rio Quaraí e reconhecesse o nosso direito exclusivo de navegação na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão;
Tratado de Perpétua Aliança: o Uruguai reconhecesse o direito de o Brasil intervir em conflitos internos do Uruguai;
Convenção de Socorro: o Uruguai pagaria sua dívida para com o Brasil contraída quando este prestou apoio à Guerra contra os “Blancos”.
Blancos: a Guerra Civil Uruguaia (1839 a 1851) foi um conflito entre os Partidos “Blanco” e “Colorado”. Estes Partidos receberam apoio de dois dos principais Partidos da Confederação Argentina, os “Federalistas”, que uniram-se aos “Blancos” e os “Unitários” aos “Colorados” que contaram, ainda, com a intervenção temporária da Argentina, França, Império Britânico e Império do Brasil em reforço aos “Colorados”. (Hiram Reis)
Artigo I
As duas Altas Partes Contratantes, convencidas do quanto importa às boas relações chegarem a um acordo sobre as respectivas fronteiras, convêm em reconhecer rotos e de nenhum valor os diversos Tratados e Atos em que fundavam os direitos territoriais, que têm pretendido até o presente na demarcação de seus Limites, e em que esta renúncia geral se entenda muito especialmente feita dos que derivava o Brasil da Convenção celebrada em Montevidéu com o Cabildo Governador, em 30.01.1819, e dos que derivava a República Oriental do Uruguai da reserva contida no final da cláusula segunda do Tratado de Incorporação de 31.07.1821. (...)
30.01.1819 (Convenção com o Cabildo de Montevidéu): em 30.01.1819, quando já se tinham tornado independentes muitas das colônias espanholas e o Brasil ascendera à categoria de Reino Unido, o Cabildo de Montevidéu e o General Lecor, Comandante das Forças portuguesas de ocupação, por troca de notas, concluíram uma Convenção de Limites, em que era cedido ao Brasil o território situado entre o Quaraí e o Arapeí e a fronteira recuava novamente para Castilhos-Grandes, em troca de uma subvenção em dinheiro para a conclusão do Farol da Ilha das Flores. Estes Limites foram demarcados por D. Prudêncio Murguiondo, por parte do Cabildo, e por D. João Batista Alves Pôrro, nomeado pelo Conde de Figueira, que era Governador e Capitão-General da Capitania de São Pedro. (PEREIRA)
31.07.1821 (Incorporação do Estado Cisplatino): em 31.07.1821, foi concluído, entre o Congresso dos Representantes do Povo Uruguaio e Lecor, Barão da Laguna, representante do Rei D. João VI, um Tratado pelo qual a Banda Oriental se incorporou ao Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, com a denominação de Estado Cisplatino. A linha divisória do novo Estado incorporado foi assim descrita no seu Artigo 2°: “a Leste, o Oceano; ao Sul, o Rio da Prata; a Oeste o Uruguai; ao Norte o Rio Quaraí até a coxilha Santana, que divide o Rio de Santa Maria e por essa parte o Arroio Taquarembó Grande; seguindo às pontas do Jaguarão entra na Lagoa Mirim e passa pelo Pontal de São Miguel a tomar o Chuí que entra no Oceano”. (PEREIRA)
Artigo III
(...) declaram e ratificam a linha divisória da maneira seguinte:
1. Da embocadura do arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio na extensão de meia légua; e do ponto em que terminar a meia légua tirar-se-á uma reta, que, passando pelo Sul do Forte de S. Miguel, e atravessando o Arroio desse nome, procure os primeiros pontos do Arroio Palmar. Dos pontos do Arroio Palmar descerá a linha pelo dito Arroio até encontrar o Arroio que a Carta do Visconde de São Leopoldo chama San Luiz, e a Carta do Coronel Engenheiro José Maria Reis chama “India Muerta”, e por este descerá até a Lagoa Merim, e circulará a Margem Ocidental dela na altura das maiores águas até a Boca do Jaguarão.
“India Muerta”: o Arroio “India Muerta” é afluente do Rio San Luiz. (Hiram Reis)
2. Da Boca do Jaguarão seguirá a linha pela margem direita do dito Rio, acompanhando o galho mais do Sul, que tem sua origem no vale de Aceguá, e Cerros do mesmo nome; do ponto dessa origem tirar-se-á uma reta que atravessa o Rio Negro em frente da Embocadura do Arroio de S. Luiz, e continuará a linha divisória pelo Arroio de S. Luiz acima até ganhar a Coxilha de Santana; segue por essa Coxilha, e ganha a de Haedo até o ponto em que começa o galho do Quaraí denominado Arroio da Invernada pela Carta do Visconde de São Leopoldo, e sem nome na Carta do Coronel Reis, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao Brasil a Ilha ou Ilhas que se acham na Embocadura do dito Rio Quaraí no Uruguai. (...)
- Tratado Modificativo (15.05.1852)
A diplomacia brasileira, em maio de 1852, celebrou um Tratado Modificativo que alterava o pactuado em 1851 no que se referia aos Limites no Chuí e à cessão nas margens do Taquari e do Cebolatti ao governo Uruguaio mantendo-se, porém, o direito exclusivo de navegação do Rio Jaguarão e Lagoa Mirim por parte dos brasileiros.
Tratado Modificativo de algumas estipulações do Tratado de Limites de 12.10.1851
Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade.
Havendo Sua Majestade o Imperador do Brasil e a República Oriental do Uruguai celebrado em doze de outubro do ano próximo passado quatro Tratados e uma Convenção de Subsídios que, sendo ratificados pelas duas Altas Partes Contratantes foram por ambas executadas em todos os Artigos que imediatamente o podiam ser; não obstante, depois do restabelecimento do Governo Constitucional da República, se suscitarão dúvidas sobre sua exequibilidade, as quais felizmente desapareceram por um Acordo amigável entre ambas as Partes; e por esse Acordo, obtido com o concurso da mediação espontânea e oficiosa do Governo Encarregado das Relações Exteriores da Confederação Argentina, por meio de seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto à dita República, Doutor Don Luis José de la Peña, foi mantida por parte do Governo Oriental a execução dos referidos Tratados e Convenção.
Em consequência, desejando Sua Majestade o Imperador facilitar o Governo da República Oriental os meios de cumprir as estipulações dos ditos Tratados e Convenção, removendo as dificuldades que se suscitaram sobre o Tratado de Limites, acordou em fazer modificações em o dito Tratado; e para esse fim as duas Altas Partes contratantes nomearão seus Plenipotenciários; a saber:
Sua Majestade o Imperador do Brasil ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Honório Hermeto Carneiro Leão, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto ao Governo da República Oriental do Uruguai;
E a República Oriental do Uruguai, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Don Florentino Castelhanos, Ministro e Secretário de Estado das Relações Exteriores da mesma República; os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes respectivos, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos Artigos seguintes:
Artigo 1°
O § 1° do Artigo 3° do Tratado de Limites fica alterado do seguinte modo:
Da embocadura do arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio e daí passará pelo Pontal de São Miguel até encontrar a Lagoa Mirim, e seguirá costeando a sua Margem Ocidental até a Boca do Jaguarão, conforme o “uti possidetis”.
Artigo 2°
O Artigo 4° do referido Tratado fica modificado somente na parte em que se cede ao Brasil, em toda a soberania, meia légua de terreno em uma das margens da Embocadura do Cebollati, que for designada pelo Comissário do Governo Imperial, e outra meia légua em uma das margens do Tacuarí, designada do mesmo modo; convindo sua Majestade o Imperador em desistir formalmente, como desiste, do direito adquirido à essa Concessão, que deverá verificar-se pela designação do seu Comissário. (...)
Acordo (22.04.1853)
N° 9 - Protocolo do Acordo celebrado em Montevidéu por parte do Império do Brasil e da República Oriental do Uruguai para a execução do Artigo primeiro do Tratado de 15.05.1852, pelo qual foi modificado o de Limites de 12.10.1851. (...)
Conferência do dia 22 de Abril
Aos 22.04.1853 se reuniram os mesmos Ministros na Sala de Despacho do Ministério das Relações Exteriores. Abriu a Conferência o Ministro das Relações Exteriores, declarando que seu Governo estava disposto a aceitar a solução proposta pelo Governo Imperial. Depois de breves explicações pedidas por esse Ministro Brasileiro, foi formal e definitivamente adotado o seguinte Acordo, que ambos os Ministros declaram conforme as ordens e instruções de seus Governos:
Que a linha divisória estipulada no Tratado de 15.05.1852, deve ser entendida e demarcada pelo modo abaixo declarado, a saber:
Da embocadura do Arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio, até seu Passo Geral, do qual correrá por uma reta ao Passo Geral do Arroio S. Miguel, e descerá pela sua margem direita até encontrar o Pontal de S. Miguel na Costa Meridional da Lagoa Mirim; e continuará deste ponto circulando a Margem Ocidental da mesma Lagoa até a Boca do Jaguarão. (...)
O Tratado de 1909, que veremos a seguir, demonstra, definitivamente, o espírito de justiça e equidade do Barão do Rio Branco. Procurando corrigir os excessos cometidos contra os uruguaios no Tratado de 1851, que lhes negara o direito à navegação no Rio Jaguarão e na Lagoa Mirim, o Barão concedeu-lhes, no Tratado de 1909, muito mais do que haviam solicitado os platinos. Permitindo-lhes, além da livre-navegação, o condomínio da Lagoa Mirim e do Rio Jaguarão além de ceder-lhes a posse de algumas ilhas.
Em mensagem ao Congresso, o Presidente e o Chanceler do Uruguai registraram que:
a chancelaria brasileira concedeu ao Uruguai muito mais do que a nossa diplomacia pediu em todos os tempos, e aceitou muito menos do que essa mesma diplomacia ofereceu, como compensação, em suas primeiras gestões. (RIO BRANCO)
- Tratado de Fronteiras da Lagoa Mirim (30.10.1909)
(...) rever e modificar as estipulações relativas às linhas de fronteira na Lagoa Mirim e Rio Jaguarão e também, como propunha o Governo Oriental desde dezembro de 1851, as relativas à navegação na mesma Lagoa e Rio, estipulações essas contidas no Tratado de Limites de 12.10.1851, no de 15.05.1852 e no Acordo de 22.04.1853, assinados, o primeiro, na cidade do Rio de Janeiro, e, os dois outros, na de Montevidéu; (...)
Artigo 1°
A República dos Estados Unidos do Brasil cede à Republica Oriental do Uruguai:
1° Desde a Boca do Arroio de S. Miguel até à do Rio Jaguarão, a parte da Lagoa Mirim compreendida entre a sua Margem Ocidental e a nova fronteira que deve atravessar longitudinalmente as águas da Lagoa, nos termos do Artigo 3° do presente Tratado;
2° No Rio Jaguarão, a parte do território fluvial compreendido entre a margem direita, ou Meridional, e a linha divisória determinada adiante, no Artigo 4°.
Artigo 2°
A cessão dos direitos de soberania do Brasil, baseados, a princípio, na posse que ele adquiriu e manteve, desde 1801, das águas e navegação da Lagoa Mirim e Rio Jaguarão, e, depois, estabelecidos e confirmados solenemente nos pactos de 1851, 1852 e 1853, é feita com as seguintes condições, que a República Oriental do Uruguai aceita:
1° Salvo acordo posterior, somente embarcações brasileiras e Orientais poderão navegar e fazer o comércio nas águas do Rio Jaguarão e da Lagoa Mirim, como adiante, em outros Artigos, está declarado;
2° Serão mantidos e respeitados pela República Oriental do Uruguai, segundo os princípios do Direito Civil, os Direitos Reais adquiridos por brasileiros ou estrangeiros nas Ilhas e Ilhotas que por efeito da nova determinação de fronteiras deixam de pertencer ao Brasil;
3° Nenhuma das Altas Partes Contratantes estabelecerá Fortes ou Baterias nas margens da Lagoa, nas do Rio Jaguarão, ou em qualquer das Ilhas que lhes pertençam nessas águas. (...)
- Tratado de Comércio e Navegação (27.05.1949)
Artigo I
Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão no território da outra, em suas pessoas e seus bens, da proteção de seus Governos e de todos os direitos, vantagens e liberdades já concedidas ou que vierem a ser concedidas aos nacionais de qualquer outro país, para o exercício dos seus negócios e profissões, dentro das leis e regulamentos respectivos.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes conceder-se-ão, recìprocamente, o tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida em tudo o que se refere aos direitos, impostos de alfândega, taxas e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos, assim como para as regras, formalidades e encargos a que possam estar sujeitas as operações de despacho aduaneiro.
Os produtos naturais ou fabricados, originários e procedentes, diretamente, do território de uma das Altas Partes Contratantes, não estarão sujeitos, em nenhum caso, ao serem importados no território da outra Parte, nas condições precitadas, a direitos, impostos, taxas e encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais onerosas que aquelas a que estão ou venham a ficar sujeitos, no futuro, os produtos de igual classe originários de qualquer terceiro país.
Os produtos naturais ou fabricados, exportados do território de uma das Altas Partes Contratantes com destino ao território da outra Parte, não estarão sujeitos em nenhum caso, nas mesmas condições, a direitos, impostos taxas ou encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais onerosas que aquelas a que estão ou venham a ficar sujeitos, no futuro, os mesmos produtos destinados ao território de qualquer outro país.
Todas as vantagens, favores, privilégios e imunidades já concedidos ou que venham de futuro a ser concedidos, por uma das Altas Partes Contratantes, na matéria precitada, aos produtos naturais ou fabricados originários de qualquer outro país, aplicar-se-ão imediatamente e sem compensação aos produtos de igual classe originários da outra Alta Parte Contratante ou destinados ao território desta Parte. (...)
- Convênio de Transporte Fluvial e Lacustre da L. Mirim (12.06.1975)
Este Convênio cria uma Secretaria Técnica, composta por funcionários dos dois países que funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, devendo definir os regulamentos necessários para a operação da Hidrovia e coordenar ações conjuntas visando à sua implantação.
Artigo I
As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeira nacional das Partes Contratantes, com a participação, em partes iguais, da totalidade dos fretes decorrentes.
Artigo II
1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feitio em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e uruguaias.
2. O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.
3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições de efetuar o transporte, conforme o disposto no Inciso 2 do presente Artigo, o referido transporte deverá ser feito em navios da outra Parte Contratante e se computará dentro da quota de 50% (cinquenta por cento) da Parte cedente. (...)
- Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (07.07.1977)
A Lagoa Mirim consiste em um corpo hídrico localizado no extremo sul do Brasil, que possui parte de sua superfície no Uruguai, o que caracteriza um regime compartilhado quanto ao uso, planejamento e gestão dos seus recursos naturais, principalmente dos recursos hídricos. Essa característica peculiar impõe a necessidade de ajustes e acertos binacionais quanto a ações na Lagoa Mirim. (KOTZIAN - MARQUES)
Artigo 4°
As ações nacionais e binacionais a que se refere o Artigo 3: procurarão atingir, entre outros, os seguintes propósitos:
a) a elevação do nível social e econômico dos habitantes da Bacia;
b) o abastecimento de água com fins domésticos, urbanos e industriais;
c) a regularização das vazões e o controle das inundações;
d) o estabelecimento de um sistema de irrigação e drenagem para fins agropecuários;
e) a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;
f) a produção, transmissão e utilização de energia hidrelétrica;
g) o incremento de meios de transporte e comunicação e, de maneira especial, da navegação;
h) o desenvolvimento industrial da região;
i) o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo.
- Acordo - Hidrovia Uruguai-Brasil (30.07.2010)
Este Acordo representa mais um passo importante para a integração e a dinamização da economia entre o Brasil e o Uruguai modernizando e ampliando os serviços de transporte e comunicação e desencadeando medidas de proteção do meio ambiente e da saúde.
Artigo I
O presente Acordo se aplica ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre as Partes, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, doravante denominada “Hidrovia”, a fim de permitir o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional, os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de acordo com a legislação de cada Parte, esteja reservado a suas respectivas bandeiras.
Artigo II
1. O alcance da Hidrovia abrange o setor brasileiro da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente o Rio Jaguarão; o Canal de São Gonçalo e seus afluentes; os canais de acesso hidroviário ao Porto de Rio Grande; a Lagoa dos Patos e seus afluentes; o Rio Guaíba e seus afluentes, especialmente os Rios Taquarí, Jacuí, dos Sinos, Gravataí e Caí, na República Federativa do Brasil; e o setor uruguaio da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente os Rios Jaguarão, Cebollatí e Tacuarí, na República Oriental do Uruguai, bem como os portos e terminais reconhecidos por cada Parte.
2. Cada uma das Partes enviará à outra Parte, por via diplomática, a lista de portos e terminais que integram a Hidrovia em seus respectivos territórios, bem como daqueles que se incorporarem à Hidrovia posteriormente. (...)
- Acordo - Hidrovia Uruguai-Brasil (30.07.2010)
“El acuerdo se aplica al transporte fluvial y lacustre internacional de carga de pasajeros en la Hidrovía Uruguay-Brasil, con el fin de permitir el acceso libre y no discriminatorio de empresas mercantes brasileñas y uruguayas a los mercados de ambos países, excluyéndose el cabotaje nacional, los servicios de apoyo portuario y de remolque y el transporte de cargas que de acuerdo con la legislación de cada parte, esté reservado a sus respectivas banderas”. (Publicado pela Presidência da República Oriental do Uruguai, em 07.05.2011)
Artigo I
O presente Acordo se aplica ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre as Partes, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, doravante denominada “Hidrovia”, a fim de permitir o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional, os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de acordo com a legislação de cada Parte, esteja reservado a suas respectivas bandeiras.
Artigo II
1. Alcance da Hidrovia: abrange o setor brasileiro da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente o Rio Jaguarão; o Canal de São Gonçalo e seus afluentes; os canais de acesso hidroviário ao Porto de Rio Grande; a Lagoa dos Patos e seus afluentes; o Rio Guaíba e seus afluentes, especialmente os Rios Taquari, Jacuí, dos Sinos, Gravataí e Caí, na República Federativa do Brasil; e o setor uruguaio da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente os Rios Jaguarão, Cebollati e Tacuarí, na República Oriental do Uruguai, bem como os portos e terminais reconhecidos por cada Parte. (...)
Fontes:
KOTZIAN - MARQUES, Henrique B. e David Motta. Lagoa Mirim e a Convenção Ramsar: um Modelo Para Ação Transfronteiriça na Conservação de Recursos Hídricos – Brasil – Porto Alegre, RS – Revistas Eletrônicas FEE, 1993.
PEREIRA, Renato Barbosa Rodrigues. O Barão do Rio Branco e o Traçado das Fronteiras do Brasil - Brasil - Rio de Janeiro, RJ - IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Revista Brasileira de Geografia, página 5, abril-junho, 1945.
PICCOLO, Helga Iracema Landgraf. Da Descolonização à Consolidação da República: A Questão do Separatismo Versus Federação no Rio Grande do Sul, no Século XIX – Brasil – Porto Alegre, RS – REGA - Revista de Gestão da Água da América Latina – Vol. 1 – jul/dez, 2004.
SCHWARZBOLD, Albano. Gênese e Morfologia das Lagoas Costeiras do Rio Grande do Sul – Brasil – Rio de Janeiro, RJ – Revista Amazoniana – Volume 9, 1984.
- Livro do Autor
O livro “Desafiando o Rio-Mar – Descendo o Solimões” está sendo comercializado, em Porto Alegre, na Livraria EDIPUCRS – PUCRS e na rede da Livraria Cultura (http://www.livrariacultura.com.br). Para visualizar, parcialmente, o livro acesse o link:
http://books.google.com.br/books?id=6UV4DpCy_VYC&printsec=frontcover#v=onepage&q&f=false
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