"E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música"
Friedrich Nietzsche

sábado, janeiro 16, 2010

Ásfora se enganou na sua liminar

Blog do Luis Nassif - 16 jan 10

Por Rogério Faria

Nassif,

Veja:
MPF/SP lamenta decisão do STJ que suspendeu ação contra dirigentes da Camargo Correa

15/1/2010 14h54

Para procuradora responsável pelo caso, Superior Tribunal de Justiça foi induzido a erro por advogados ao deferir liminar em habeas corpus sem ouvir o MPF

Em nota à imprensa, a procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn lamenta a decisão do Superior Tribunal de Justiça que suspendeu ontem (14.01.10) toda a Operação Castelo de Areia e, consequentemente, os três processos judiciais e inquéritos oriundos da investigação. Leia a seguir a íntegra da nota.

NOTA À IMPRENSA

O Ministério Público Federal, ciente da suspensão liminar da Operação Castelo de Areia, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, esclarece que sua atuação, durante toda a investigação e processamento dos feitos em curso contra o Grupo Camargo Correa, doleiros e autoridades públicas envolvidas, foi inteiramente pautada na legalidade, fornecendo à Justiça Federal todos os elementos necessários à concessão de medidas constritivas, como a interceptação telefônica, que acabou sendo deferida, pelo juízo de forma legal e fundamentada.

Com efeito, tal medida judicial teve origem em informações fidedignas produzidas por réu-colaborador em outro feito judicial, não em denúncia anônima simplesmente. A interceptação igualmente se sustentou em fortes elementos de prova colhidos no âmbito da Operação Downtown, em curso na 2ª Vara Criminal Federal, onde se revelava a forte atuação de doleiro co-réu na Operação Castelo de Areia, que realizava câmbio paralelo com diretores do grupo, viabilizando a remessa clandestina de fortunas ao exterior.

Em suma, a medida judicial não decorreu de qualquer arbitrariedade, mas sustentou-se em forte respaldo fático, amplamente corroborado pelo Ministério Público Federal, e, posteriormente, reconhecida como lícita pelo próprio TRF da 3ª Região, quanto à sua legalidade para a deflagração da ação policial, que resultou no ajuizamento de ações penais e novas representações criminais para todo o Brasil, visando à abertura de outras investigações criminais e cíveis contra os envolvidos.

De outro lado, mesmo que verdadeira fosse a tese da denúncia anônima, levantada e rebatida pela defesa, como insuficiente para instruir o deferimento de uma interceptaçao telefônica, é certo que tal meio de comunicação anônimo de notícia crime às autoridades de investigação tem tido papel fundamental na apuração de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios, quadrilhas de sonegadores, de contrabandistas, dentre outros, viabilizando a prisão de suspeitos e a instrução de inúmeras interceptações telefônicas que resultam em exemplares condenações e prisões, por parte da Justiça Federal de primeiro grau, em especial. Do contrário, inútil seria todo o esforço do poder público e os gastos com a implementação de sistemas de disque-denúncia, de proteção a testemunhas e de delação premiada, e que hoje, pelo que se vê, vem sendo francamente desprestigiado, com amplo desestímulo à colaboração dos cidadãos para com a Justiça.

Por fim, a mesma medida judicial, requerida pela Polícia e pelo MPF, e que teve a sua execução devidamente acompanhada, em nenhum momento abrigou a utilização de senhas genéricas por parte da Polícia Federal, conforme falsamente veiculado à imprensa e ao STJ. Ao contrário, a Justiça de primeiro grau sempre teve, por cautela, a concessão de senha específica e individualizada para acesso a dados de um único investigado, apenas evitando a sua divulgação a concessionárias de telefonia, com o fim de evitar vazamentos, como já ocorridos, por exemplo, na Operação Têmis, em que investigados acabaram foragidos.

Portanto, o Ministério Público Federal vem, de forma criteriosa e responsável, participando do início e do desenrolar das investigações, cuidando para que a sua legalidade seja estritamente observada, como, de fato, o foi.

Tais fatos, porém, não chegaram, sob a real versão e com o necessário detalhamento, ao conhecimento do ministro responsável pela medida liminar, antes de se ouvir o MPF, mas as informações da defesa foram-lhe produzidas de forma distorcida e enganosa, na incessante busca de se impedir a investigação e processamento de fatos gravíssimos, que envolvem grupos empresariais de grande poderio econômico, a prática contumaz do desvio de verbas públicas e a estreita e suspeita relação com autoridades públicas brasileiras.

Convicto, porém, da sua legal atuação, da ação da Polícia Federal em São Paulo, da Justiça de primeiro grau, bem como do Tribunal Regional da 3ª Região, o Ministério Público Federal buscará a recomposição do quadro jurídico e fático que a defesa do grupo Camargo Correa busca, incessantemente, e por todos os meios, aniquilar, devendo interpor os recursos que se entenderem cabíveis.

São Paulo, 15 de janeiro de 2010

KAREN LOUISE JEANETTE KAHN
PROCURADORA DA REPÚBLICA

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