A política no banco dos réus
Recentemente, na inauguração de um viaduto em Aracaju, o presidente Lula trouxe à tona o debate sobre a independência e harmonia dos poderes republicanos, insurgindo-se contra o que viu como uma tentativa de interferência, por membros do Poder Judiciário, nos programas sociais de seu governo.
Mesmo sem citar nomes, o recado foi claramente dirigido ao ministro Marco Aurélio Mello, que inúmeras vezes qualificou as políticas sociais do governo federal de “eleitoreiras” ou “assistencialistas”, ameaçando suspender vários programas do Executivo no Tribunal Superior Eleitoral, com suposto fundamento na Lei 9504/97. O debate, mais que uma simples rusga entre duas autoridades, revela os limites, os riscos e o potencial conservador de uma visão que aposta na judicialização extrema da política, supostamente como forma de acelerar a democratização do Brasil.
Segundo Boaventura de Sousa Santos [1], há judicialização da política sempre que os tribunais afetam de modo significativo as condições da ação política. O termo remontaria às linhas formuladas por C.N.Tate e Vanlinder (1995) para a pesquisa empírica sobre os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. No Brasil, diversos autores apontam a Constituição de 1988 como marco para a possibilidade de abertura do Judiciário às novas demandas sociais e políticas, destacando a possibilidade de intervenção judiciária nas condutas da administração pública, comissivas ou omissas.
Para longe da trama conceitual e/ou normativa que envolve o tema, uma compreensão política do fenômeno passa pelo reconhecimento do esforço de mobilização político-social que o Brasil vive, desde a transição democrática pós-ditadura, com ênfase na eleição de Lula O que está em jogo é a própria concepção social e política de democracia, e sua compreensão como um processo de luta contínua em direção à liberdade e à distribuição dos bens e riquezas produzidas.
Contudo, em geral, a intervenção do Judiciário na política tem sido analisada somente em termos abstratos, prendendo-se a comentários “regulatórios” sobre o antigo ideal polibiano [2] de equilíbrio e independência entre os poderes constituídos. De um lado, temos as críticas funcionalistas, que identificam um perigoso rompimento nas divisões funcionais da República, o que deturparia o harmônico espaço de mediação entre os poderes (sub-sistemas). De outro, a crítica liberal-privatista, que não abre mão de uma estrutura rígida de separação dos poderes, somada a uma limitada concepção de direitos fundamentais e de cidadania plena (Maciel&Koener, 2002).
Muito além dos “modelos” que limitam a democracia à esfera da representação institucional, é preciso tomá-la em seu caráter absoluto, como expressão integral da multidão colorida que a compõe
No campo favorável à judicialização, identifica-se uma expansão do Judiciário como contrapeso necessário ao aumento das funções do Legislativo e do Executivo, requisitando uma maior “criatividade dos juízes” na aplicação do direito (Cappelletti, 1993). De forma parecida, Luiz Werneck Vianna constata que o constitucionalismo moderno promove “a invasão da política pelo direito, ampliando-se a esfera da legalidade: o Judiciário, por de meio do controle de constitucionalidade das leis, (...) passa a fazer parte, ao lado do legislativo, de sua formulação” (Werneck, 1997). Estaríamos assistindo, segundo Werneck, à construção de uma “democracia jurisdicional”, em que os tribunais tornam-se atores centrais da vida política. Um outro ponto do elogio à jurisdicionalização da política enfatiza a desneutralização do Judiciário e a mitigação da separação dos poderes. O Judiciário torna-se um poder ativo na defesa dos direitos e proteção das minorias sociais (Dworkin, 1999).
Seja na crítica ou no elogio, ainda sentimos falta de uma abordagem que compreenda o sentido político da judicialização em suas bases materiais, concretas e temporais. Muito além dos “modelos” que limitam a democracia à esfera da representação institucional — pretendendo ora reformá-la, ora conserva-la em seus fundamentos — é preciso tomá-la em seu caráter absoluto, como expressão integral da multidão colorida que a compõe. Portanto, dialogando com Antonio Negri, poderíamos dizer que o enigma da democracia não reside nas variadas matizes da representação ou da mediação institucional, mas no próprio conceito de expressão, “aquilo que Espinosa chamaria de paixão constituinte da multitudo”. (Negri, 1992, p. 422).
Ou seja, é necessário fugir das armadilhas do mecanismo representativo-institucional (e suas infindáveis e minuciosas discussões sobre as relações entre os poderes constituídos) para lançarmos luz à expressão de um poder constituinte que é sempre inovador, criativo, vivo e potente. É a potência dos novos sujeitos políticos (multidão) que produz, nas democracias contemporâneas, os valores, os afetos e os direitos, numa contínua interpenetração entre o social e político. O poder constituinte é justamente “a subjetividade, social e política, desta radical constituição do mundo da vida” (Negri, 1992, p. 451).
Podemos então, retornando ao início do texto, situar os embates entre o presidente Lula e o ministro Marco Aurélio nesse campo — temporal, material e constituinte –- da radicalização democrática brasileira. É aí que aparece, com clareza, o caráter conservador das observações do magistrado. Ao questionar sistematicamente as políticas sociais existentes e seu potencial de ampliação, enquadrando-as equivocadamente nas vedações da lei eleitoral, o ministro tenta atingir o coração de uma dinâmica de distribuição de renda que não só melhora diretamente a vida de milhões de pessoas, como também constitui o primeiro esforço político empreendido no sentido de uma renda mínima universal.
Os conservadores escandalizam-se: o bolsa-família, criado somente para “matar a fome”, é utilizado na compra de geladeira, microondas, máquina de lavar, fogão, liquidificador, DVD...
Hoje, temos o menor nível de pobreza na população desde 1987 (26,9%), ano em que teve início o estudo desse problema social pelo Instituto de Estudos do Trabalho e da Sociedade. No ano de 2006, houve, em números absolutos, queda de 10,6% no contingente de pobres no país — de 54,884 milhões de pessoas em 2005 para 49,043 milhões. Ou seja, em um ano 5,841 milhões de brasileiros afastaram-se da linha da pobreza. Segundo o estudo, o número de indigentes que vivem no país também baixou de 6,8% da população, em 2005, para 5,7%, em 2006. Em todo o Brasil, o número de miseráveis caiu de 12,218 milhões para 10,363 milhões. Em 2007, pôde-se concluir que 20 milhões de pessoais haviam migrado das chamadas classes D e E para a classe C.
O aumento na renda dos brasileiros mais pobres, como conseqüência das políticas sociais adotadas, foi comentado também pelo conservador articulista do jornal O Globo, Ali Kamel, que publicou artigo intitulado “Bolsa família agora compra eletrodoméstico”, em 3 de março. No texto, Kamel lamenta que o programa, inicialmente criado para somente “matar a fome”, esteja hoje sendo utilizado para compra de geladeira, microondas, máquina de lavar, fogão, liquidificador, forno elétrico, televisão e DVD, segundo dados do IBGE. No mesmo jornal, o colunista Merval Pereira cunhou a expressão “vezo autoritário” para se referir ao comentário de Lula sobre o citado ministro do STF, emendando que “o fenômeno da judicialização ou tribunalização da política é uma marca de nossos tempos” [3].
Ambos os jornalistas — e o campo político que reage às políticas sociais atuais — desenham cotidianamente, ensaiando várias direções, os contornos de uma estratégia de esvaziamento do recente aprofundamento democrático. É possível concluir que há uma forte pressão (e expectativa) para que setores do Judiciário realizem uma inflexão no sentido do campo conservador. Qualificar as políticas sociais como “eleitoreiras” é premissa fundamental para o giro à direita. Judicialização e moralização do processo de radicalização democrática, vis-à-vis a uma desregulamentação e desjudicialização da mídia e de suas responsabilidades legais [4].
No mesmo passo, assim o acesso à renda através da ampliação das políticas de transferência direta enfrenta dificuldades no processo de judicialização, o mesmo ocorre com a ampliação do acesso à educação superior pelas políticas de afirmação (cotas para negros, índios, estudantes do ensino público etc.). No dia 10 de março desse ano, O Globo novamente dá ênfase às controvérsias jurídicas sobre o tema, destacando as ações movidas pelos estudantes que não ingressaram no curso superior supostamente em razão das ações afirmativas. Enquanto a polêmica persiste, o imprescindível Estatuto da Igualdade Racial permanece longe de aprovação num Congresso “amarrado” por CPIs midiáticas.
No contexto de judicialização, é compreensível que a crise do cartão corporativo vire algo mais relevante, para a mídia que a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial
Boaventura apelidou de judicialização de “baixa intensidade” a tendência à multiplicação das investigações parlamentares no âmbito do Poder Legislativo. Segundo o pesquisador português, a “lógica midiática” (Idem, 2003) encontra nesse âmbito da judicialização mais um campo de livre atuação. O problema é, contudo, mais grave.
O que se observa é a própria ética democrática — que pressupõe a produção política da igualdade e da liberdade — sendo soterrada por procedimentos tão espetaculares quanto autoritários. A moral “judicializada” vence a ética e nos faz esquecer que a verdadeira corrupção é a corrupção da democracia (Antonio Negri & Giuseppe Cocco, 2005), que resta dissolvida por uma série de mecanismos de representação — entre eles a representação da “justiça” e do “direito” na figura dos “tribunais legislativos”. Nesse contexto, é até compreensível (mas não menos lamentável) que a crise do cartão corporativo transforme-se em algo mais relevante que a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial.
O desafio, portanto, é atravessar o emparedado espaço dos poderes constituídos e misturar-se à força constituinte e inovadora que surge das mobilizações produtivas. Para além das diversas formas de governo e de uma compreensão da democracia limitada aos modelos abstratos da representação (liberalismo, funcionalismo, democracia jurisdicional etc.) é preciso perceber e vivenciar a própria produção da radicalização democrática. Isso explica a dificuldade encontrada pelos defensores da chamada “república jurisdicional” em definir o poder constituinte [5]. Querem enxergar nos tribunais uma atividade que é própria da multidão. Apostando na transcendência, logo percebem que é o tribunal que facilmente pode voltar-se contra a potência constituinte.
O enigma da democracia não pode ser desvendado nos ruídos permanentes da mecânica representativa, mas sim nos novos sujeitos que exigem a universalização dos direitos e a construção de novas bases materiais e políticas. As chamadas medidas “populistas” ou “eleitoreiras” estão conectadas com essas mudanças e com a transformação imanente dessas bases — daí o seu potencial radical. Antes do Poder Judiciário, é a potência, a efetividade e os desejos dos “muitos” que decidem, na temporalidade da política, os rumos da democracia no Brasil.
Bibliografia:
Cappelletti.M. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993
COCCO, G. NEGRI, A. Glob(AL): Biopoder e luta em uma América Latina globalizada. Rio de Janeiro: Record, 2005
Dworkin. R. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999
MACIEL. D. & KOERNER. A. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Revista Lua Nova, 2002, n.57, p.113-133. Disponível aqui
NEGRI, A. O Poder Constituinte. Tradução de Adriano Pilatti. Rio de Janeiro, DP&A: 2002
TATE, C. Neal e VALLINDER, Torbjorn. 1995. The Global Expansion of Judicial Power. New York University Press, 1995
WERNECK L. et allii. Corpo e alma da magistratura brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 1997
WERNECK L. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999
[1] Disponível em http://www.ces.uc.pt
[2] Políbio (203 a.C. /121 a.C) ficou conhecido por analisar uma quarta forma de governo baseada na fusão harmônica da Monarquia representada pelos cônsules, Aristocracia pelo Senado e a Democracia pelo Tribuno, que teria garantido o equilíbrio político e administrativo de Roma.
[3] Ambos os artigos estão disponíveis no site Arquivo de Artigos Etc
[4] Isso ficou claro nas “comemorações” enfáticas dos jornalões em relação à liminar deferida pelo ministro Carlos Ayres Brito na ADPF 130, suspendendo vários processos em que estavam sendo aplicados dispositivos da Lei da Imprensa
[5] A incrível dificuldade de Werneck Vianna na percepção dos avanços do governo Lula pode ser entendida como efeito dessa limitação conceitual. Werneck, em artigo intitulado Vinte e dois anos de governo Lula, equipara o governo atual a todos os outros anteriores. “A questão que fica para a esquerda brasileira é tentar localizar em sua história recente quais disparates praticou a ponto de se deixar subsumir inerme à ordem existente”. Disponível aqui
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