"E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música"
Friedrich Nietzsche

domingo, março 15, 2009

STF rejeita ação do PPS contra ABIN

Blog do Luis Nassif - 14/03/09

Por Stanley Burburinho

Parece que a decisão do ministro Direito é um balde de água fria na CPI dos Grampos. Não essa notícia publicada na imprensa.

Comentário

A ação do PPS (leia-se, Freire e Jungmann) visava impedir o acesso da ABIN a documentos do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O parecer do Ministro Direito vega provimento à ação:

“A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados, ainda que, num desdobramento, se estabeleçam, mediante prévia aferição da inobservância dessa mesma lei, o confronto consequente com a Constituição Federal”.

Notícias STF

Quinta-feira, 12 de Março de 2009

Arquivada ação do PPS que questionava acesso da ABIN a dados sigilosos

Sob o entendimento de que o Decreto 6.540/08 apenas regulamentou a Lei 9.883/99, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4176. A ADI foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra dispositivo que autoriza a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) a manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Trata-se do parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto 4.376/2002, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto nº 6.540, de 18 de agosto de 2008. Esse dispositivo autoriza os mencionados representantes a acessarem, por meio eletrônico, “as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos”.

O PPS alegava que a norma seria uma porta aberta para a invasão da privacidade e do sigilo dos dados dos cidadãos, na medida em que a ABIN teria acesso a informações dos diversos órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência.

Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, fundamentava-se no artigo 5º da Constituição Federal (CF), incisos X (garante a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem), XII (assegura o sigilo de correspondência e das comunicações, inclusive telefônicas) e LIV (garantia contra a privação da liberdade ou de bens sem devido processo legal).

Decisão

Ao indeferir a petição inicial, o ministro Menezes Direito citou parecer da Procuradoria Geral da República pelo não conhecimento (arquivamento) da ação, secundado também por manifestações no mesmo sentido do Presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União (AGU).

Segundo eles, o dispositivo impugnado apenas regulamenta a previsão contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.883/99. Assim, portanto, o parágrafo 4º do artigo 6º-A do Decreto nº 4.376/02, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto nº 6.540/08, apenas instrumentaliza norma contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.883/99, que já previa o intercâmbio de informações entre a ABIN e os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência.

“Nessas condições, de duas uma: ou o decreto ofende a lei, a revelar um problema de legalidade, ou é a própria lei que ofende a Constituição, caso em que esta deveria figurar como objeto primordial da ação”, avaliou o ministro.

Ele conclui que, “tratando-se de norma de caráter secundário, inviável o seu controle isolado, dissociado da lei ordinária que lhe empresta imediato fundamento de validade, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade”.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro cita como precedente a ADI 264, cujo relator, ministro Celso de Mello, observou, ao negar um recurso de agravo: “A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados, ainda que, num desdobramento, se estabeleçam, mediante prévia aferição da inobservância dessa mesma lei, o confronto consequente com a Constituição Federal”.

FK/LF

Processos relacionados

ADI 4176 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4176&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104646&caixaBusca=N

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