Do Portal Luís Nassif
Por Bruno Daniel
Escrevi um texto para discussão no grupo “justiça” da comunidade.
http://blogln.ning.com/group/justica/forum/topics/a-tecnologia-da-informacao-e-o
“A tecnologia da informação e o corpo de delito”
Nas últimas décadas a tecnologia proporcionou uma revolução nas comunicações humanas, afetando todas as áreas, sobretudo a economia. Para acompanhar a velocidade com que se passou a fazer comércio, o tradicional “dinheiro” passou a ter a característica da imaterialidade, tornou-se um “bit” podendo ser transmitido em questões de segundos para uma conta, igualmente imaterial, num banco em outro lugar do mundo sem que para isso seja necessário algum tipo de transporte de valores ou a confecção de papel moeda.
Sendo apenas necessário que estes dados sejam enviados por cabos submarinos ou mesmo por satélites através do sistema chamado internet, ou, qualquer outra rede segura de transmissão de dados.
Este avanço tecnológico relativizou a noção de espaço o que, por sua vez, pôs em xeque os controles tradicionais de fronteiras que visavam fiscalizar e controlar as transações comerciais e financeiras. O espaço passou a ser uno e globalizado criando o chamado “tempo real” que é a ordem atual de como se sucedem os acontecimentos.
Isso impactou o direito penal e sua capacidade, no âmbito da política criminal, de descobrir a verdade e punir os criminosos. Hoje estamos diante de outros elementos que configuram o crime.
Agora, o chamado corpo de delito – que é o conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa – exigirá novos parâmetros quando estivermos diante de crimes perpetrados nos meios eletrônicos, ou, com a ajuda destes. Por isso que as provas ligadas aos crimes financeiros são eminentemente documentais, ou seja, não há vestígios de sangue, fios de cabelo, etc., como todos estão acostumados a assistir na TV. Os vestígios são literalmente papéis que possam demonstrar duas coisas básicas: autoria e materialidade.
E isto é muito difícil de demonstrar devido ao emaranhado de possibilidade de transações financeiras que são permitidas no sistema e a facilidade, devido à tecnologia, com que estas operações são realizadas, facilitando que o dinheiro transacionado se distancie de sua origem ilícita.
Diante deste novo quadro que se apresenta, a doutrina deve apresentar novas teses sobre a valoração da prova nos crimes deste âmbito e o Estado deve se aprimorar e capacitar seus agentes para proceder da melhor forma na investigação destes crimes. Tudo isso exigirá uma nova reflexão sob o ponto de vista das políticas criminais a serem empregadas e uma reestruturação do direito penal tradicional.
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