Por Stanley Burburinho
Em julho passado, logo após a segunda prisão do Daniel Dantas, o Gilmar Mendes entrou no CNJ com uma representação contra o juiz De Sanctis. Um manifesto assinado por juízes federais havia criticado o envio ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo presidente do STF, de cópia da decisão do juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6.ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
O Gilmar amarelou e disse que: "Não fiz representação formal, só o registro mesmo". Em outro momento, ele disse que o objetivo era "o acompanhamento estatístico". Clique aqui.
No dia 08/08/2008, o Jungmann entrou com uma representação contra o Juiz De Sanctis:
"12/09/2008 - 16h24
Jungmann entra com representação disciplinar contra juiz Fausto De Sanctis
GABRIELA GUERREIRO
da Folha Online, em Brasília
O deputado Raul Jungmann (PPS-PE) ingressou esta semana no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com representação disciplinar contra o juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. (...)" Clique aqui
Três dias úteis antes do Jungmann representar contra De Sanctis, ele foi recebido no STF pelo Gilmar Mendes:
Supremo Tribunal Federal - 03 de Setembro de 2008
10h - Recebe o deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE). Local: Gabinete da Presidência
Por wolmar
O primeiro HC diz respeito a crime de lavagem de dinheiro. Foi impetrado com base na reportagem suspeita da suspeita Andrea Michael (abril/08). Este HC preventivo foi para o TRF, passou pelo STJ e foi para o colo do Gilmar, que ficou de plantão esperando-o pacientemente (julho08).
O segundo HC diz respeito a crime totalmente diverso: tentativa de suborno de delegado. Portanto, o STF ou qualquer de seus Ministros jamais teriam competência para decidir sobre esse novo e independente crime. A competência, prevista por mero acaso na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é originária do Tribunal Federal, no caso, o TRF de SP. Gilmar jamais poderia sequer ficar irado a respeito da segunda prisão, quanto mais questionar o Juiz como o fez, pois a lei da magistratura o impede, mas, mais além, jamais poderia apreciar o HC pois não era - e nunca foi (e se o foi foi por usurpação de poder), juiz da causa!
Aliás, depois do HC no Tribunal Federal e somente depois deste julgá-lo é que o Superior Tribunal de Justiça e não o STF teria competência para apreciá-lo. Mas infelizmente a lei não passou de mero detalhe nessa aberrante história.
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