Por Edmundo
Proposta do Governo
http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PROTRI6.HTM
É uma proposta de emenda constitucional. Ela se restringe às disposições contidas no Capítulo do Sistema Tributário da Constituição e sugere mudanças muito importantes para o aprimoramento do sistema tributário brasileiro, que precisam ser implementadas o mais rápido possível. Ela não é uma reforma tributária completa; é o início do processo de reforma que o governo prometeu e quer cumprir.
Algumas pessoas têm declarado à imprensa que a proposta de reforma do governo é tímida. Nada mais falso. Elas ainda não entenderam que na democracia a reforma tributária não é feita da noite para o dia, que o governo não quer e não pode empurrar goela abaixo do Congresso Nacional um “Emendão” que “resolvesse tudo”.
O governo tem o dever de proteger o Estado brasileiro; e não pode desrespeitar os princípios que nortearam a elaboração da Constituição de 1988. Por isso, a proposta não inventa um novo sistema tributário. Ela preserva os direitos do contribuinte, a autonomia dos entes que compõem a federação e o equilíbrio na repartição de recursos entre eles, como determinado pela Carta Magna.
Dentro destas limitações, a proposta enviada ao Congresso é bastante ousada. Por exemplo, eliminar a incidência do imposto estadual sobre exportações e tributar justa e eficazmente as terras improdutivas são medidas que se tentam implementar no Brasil, sem sucesso, há muito; e transformar o ICMS e o IPI em imposto sobre consumo – não no sentido de serem cobrados no local da venda a varejo, mas sim de que não tributem bens destinados ao investimento e à exportação – é tese discutida no País há três décadas e ainda não vitoriosa. Ademais, a proposta é pioneira ao viabilizar uma idéia muito discutida e nunca operacionalizada – nem na Comunidade Econômica Européia – que é implementar o imposto de consumo, cobrando-o no local da produção, para evitar sonegação, e redistribuindo a receita automaticamente – no todo ou em parte, a critério do Senado Federal – para o Estado de destino da mercadoria, sem qualquer custo administrativo ou ônus para o contribuinte.
Proposta da FENAFISCO
http://www.fenafisco.org.br/arquivos/Apresenta%C3%A7%C3%A3oPropostaFenafisco.ppt#487,61,Slide 61
7 – CONCLUSÕES
Com esta exposição podemos concluir que:
I – A proposta da FENAFISCO, embora altere todo o texto do atual Sistema Tributário Nacional é simples e harmoniosa;
II – Por isto mesmo, ela poderá entrar em vigor de imediato, sem maiores problemas, como o acúmulos de normas de transição;
III – Haverá um só IVA, estadual para preservar o federalismo fiscal, sem que haja, com isto, prejuizo para a União;
IV – Em momento algum haverá a cobrança na origem, que, inapelavelmente:
a) gera insegurança na percep~~ao dos estados de suas receitas originaarias;
b) concede aos Estados produtores uma superposição em relação aos demais Estados federados;
c) leva o Estado de destino a perder seu poder de fiscalização sobre o imposto arrecadado pelo Estado de origem;
d) quebra a harmonia do federalismo;
A propósito é bom lembrar o que nos diz Mário Alberto Alexandre – Conselheiro Permanente de Portugal junto a União Européia:
” No regime definitivo de tributaão do comércio intracomunitário, está previsto o critério de tributação na origem, com repasse da receita ao país de destino, mediante câmaras de compensaão e fórmulas macroeconômicas. Entretanto, os países membros, receosos quanto a eventual perda de receita, não concordaram com a implantação do referido sistema. Permanece, portanto, o regime transitório, baseado na aplicação de alíquota zero (zero diretiva 77/388/CEE e Regime Transitório das Transações)”
V – Com o IVA Estadual fica respeitada a cláusula pétrea do federalismo contida no inciso I, do parágrafo 4º, do art. 60, da Constituição Federal;
Neste ponto citamos Vasco Branco Guimarães – representante do Centro de Apoio às políticas Tributarias, Portugal e Mário Alberto Alexandre – conselheiro permanente de Portugal junto a União Européia que informam que “O IVA da Europa é amplo (…) os casos de isenção são previamente definidos, mas os países não estão obrigados a implementá-los (…)” e “Os países membros da UE não prescindem da soberania fiscal.”
VI – Por fim, com a proposta de Reforma Tributária da FENAFISCO ficam restauradas a harmonia e a racionalidade, d Sistema Tributário Naciona, que passa a ter um texto simples e objetivo, ou como nos fala, Ricardo Varsano – do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA:
“O ICMS não deve ser federalizado; deve ser reformado para generalizar, harmonizar e simplifica. Seria uma solução compatível com a tradição brasileira.”
Esta é a Proposta de Reforma Tributaria da FENAFISCO!
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