"Quem destravar o celular (que se encaixa na definição do projeto de "dispositivo de comunicação") para utilizá-lo por outra operadora estará sujeito a pena de um a três anos de prisão. A mesma penalidade sofrerá quem, fazendo uso do direito de acesso a conteúdos em domínio público, destravar um CD ou DVD", escrevem Oona Castro, integrante do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, Pablo Ortellado, professor do curso de gestão de políticas públicas da USP e Sérgio Amadeu da Silveira, professor do mestrado da Faculdade de Comunicação Cásper Líbero, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 02-08-2008. Segundo os autores, '"ao legislar sobre os crimes de internet, nossos senadores perderam a oportunidade de enfatizar o interesse público. Poderiam ter proibido o cruzamento de bancos de dados e a troca de informações privadas de usuários por empresas (como fez a União Européia) ou impedido a constituição de travas que bloqueiam o acesso legal a conteúdos".
Eis o artigo.
Na madrugada de 9 de julho, o Senado aprovou o substitutivo do senador Eduardo Azeredo ao projeto de lei 89/03, que tipifica os crimes digitais. Preocupado em punir atividades ilegais na internet, o projeto possui artigos dúbios e se mostrou incapaz de dar soluções técnicas que impeçam o abuso na sua aplicação, a invasão de privacidade e a violação de direitos civis.
Especialistas apresentaram várias críticas ao projeto, mas as soluções propostas não resolveram os problemas. Um deles é o fato de o projeto ser "over-inclusive", ou seja, cria-se um filtro muito mais rigoroso do que o necessário, criminalizando práticas legítimas. Outro problema são as definições de conceitos -algumas ambíguas, outras amplas demais e outras simplesmente inexistentes -, dando espaço para aplicações arbitrárias da lei, mesmo que essa não seja a intenção do legislador.
Em alguns casos, dá-se a combinação desses dois problemas. O artigo 2º, por exemplo, ao alterar o Código Penal, transforma em crime todo acesso não autorizado a redes de computadores, sistemas informatizados e dispositivos de comunicação protegidos por expressa restrição de acesso, seja a restrição legal ou não.
Dessa forma, quem destravar o celular (que se encaixa na definição do projeto de "dispositivo de comunicação") para utilizá-lo por outra operadora estará sujeito a pena de um a três anos de prisão. A mesma penalidade sofrerá quem, fazendo uso do direito de acesso a conteúdos em domínio público, destravar um CD ou DVD.
Empresas poderão limitar acessos permitidos pela Lei de Direitos Autorais ou pelo Código de Defesa do Consumidor, transformando travas tecnológicas em instrumentos acima da legislação. Trata-se da criminalização de ações triviais dos usuários.
Já o artigo 22 cria para os provedores de acesso à internet a obrigação de repassar sigilosamente para as autoridades denúncias que tenham recebido que contenham indícios da prática de crime. Obriga também o registro e o arquivamento de todos os acessos dos usuários por três anos.
Iniciativas de inclusão digital, receosas por serem responsabilizadas por crimes, podem passar a restringir o acesso de usuários ou até banir redes sem fio.
Mesmo condicionando o fornecimento das informações ao poder público a decisão judicial, o projeto ignora a precariedade da proteção aos dados e o fato de o Brasil ter baixa tradição de respeito à privacidade, com estimados 400 mil grampos telefônicos e venda de dados sigilosos da Receita Federal por camelôs.
Sem conseguir impedir que verdadeiros criminosos se furtem aos controles propostos com medidas simples, como servidores no exterior, o projeto abre a possibilidade de vazamentos de dados de usuários comuns.
O substitutivo atende fundamentalmente a interesses de bancos que têm sofrido prejuízos com fraudes pela internet e a reivindicações da indústria de direito autoral dos Estados Unidos, que exige a criminalização da quebra de travas tecnológicas.
Publicamente, a justificativa mais usada pelos defensores do projeto foi o combate à pedofilia - de fato, um problema seriíssimo. Porém, na mesma madrugada em que o PLC 89 foi votado, os senadores aprovaram outro projeto, proposto pela CPI da Pedofilia, com apoio de entidades da sociedade civil, que trata dessa questão.
Ao legislar sobre os crimes de internet, nossos senadores perderam a oportunidade de enfatizar o interesse público. Poderiam ter proibido o cruzamento de bancos de dados e a troca de informações privadas de usuários por empresas (como fez a União Européia) ou impedido a constituição de travas que bloqueiam o acesso legal a conteúdos. Na contramão, desencorajam políticas desejáveis e legitimam a violação da privacidade e o cerceamento de direitos.
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