Por Índio Tupi
Aqui do Alto Xingu, os índios pedem para denunciar uma nova MARACUTAIA, VERDADEIRO ESCÃNDALO, que está sendo decidida no STF, QUE BENEFICIA ADVOGADOS EM DETRIMENTO DOS CLIENTES: o direito de os advogados receberem a remuneração advocatícia sem que o seu cliente receba a verba principal, que deu origem à causa.
O relator do processo, ministro Eros Grau, votou pela dissociação dos valores, afirmando que o honorário advocatício é direito autônomo e pode ser executado separadamente. Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto seguiram o voto. UMA VERGONHA!
Já o ministro Cezar Peluso não viu possibilidade de se separar o crédito principal — o precatório — da remuneração advocatícia. Para ele, um valor depende do outro e o entendimento contrário pode levar à distorção de o advogado receber o que lhe cabe, mas seu cliente não. “A verba é acessória por definição, porque não decorre de um direito autônomo”, afirmou, comparando esses valores aos juros, que não existem sem um valor principal.
O voto de Peluso trouxe dúvida à ministra Ellen Gracie, que acabou pedindo vista do processo. Depois dela, devem votar ainda os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
DISSO RESULTA QUE, SE O ADVOGADO RECEBER A VERBA ADVOCATÍCIA ANTECIPADAMENTE, SEU CLIENTE TERÁ QUE CONTRATAR NOVO ADVOGADO PARA RECEBER SUA PARTE E, ASSIM, INDEFINIDAMENTE.
Por paulo fernando
Nassif,
Não é bem assim. O cliente não precisará contrratar outro advgado pois averba que lhe é deivda será praga através de precatório que será expedido em seu nome.
O que acontece é que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, ou melhor, é salário do advogado e o próprio Estatuto da Advocacia, Lei 8906 de 1994, em seu artigo 22, parágrafo 4º, assim tb prevê, ou seja, pode-se desmembrar do valor do precatório os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Por Alefh
Caro Nassif,
Trabalhei cerca de 5 anos na assessoria da presidência de um tribunal estadual. Tratava diretamente com precatórios judiciais. Compartilho da mesma preocupação manifestada aqui. Se a verba honorária ("o salário do advogado") puder ser paga independentemente do pagamento do crédito do autor da ação, cria-se uma maneira de poder privilegiar a advocacia em detrimento do credor principal.
Depois de receber antecipadamente seu dinheiro, o advogado que não for bastante ético poderá deixar de ter o mesmo interesse em resolver a situação de seu cliente. Ele, insatisfeito e já sem poder esperar, contratará outro advogado, o qual poderá agir da mesma maneira.
Sabemos que nos tribunais quem tem um advogado atuante ou influente tem maiores possibilidades de obter êxito no recebimento de um precatório. Lembram-se do axioma: o bom advogado conhece as leis, o melhor conhece o juiz. Sei por experiência própria de servidor público (que tentava combater essa prática nefasta).
Isso tudo ocorre apesar do direito de precedência e da ordem de inscrição dos precatórios em cada tribunal (isto é, paga-se o precatório do mais antigo para o mais novo, e os de natureza alimentícia - salário, honorários, etc. - antes dos créditos de natureza geral).
Há advogados que tentam de tudo para ludibriar a lista de precatórios para seu processo poder receber primeiro. Se ele conseguir receber antes até de seu cliente, aí a festa será somente do advogado. Ao cliente restará o choro.
Por Marco
"Pera lá"... Honorários de sucumbencia são considerados verba alimentar, podendo o advogado executá-lo.
O pessoal aqui resolveu começar a considerar todo advogado um bandido.
Ademais, se alguém é contra um advogado dar quitação a uma causa, levantar valores e etc. sequer deveria ter assinado a procuração a tal profissional, vez que nele não confia.
Ps. salário de um funcionário registrado em CTPS e honorários de profissional autonomos possuem a mesma natureza alimentar, viu...
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